Estatuto do controle de armas de fogo
Tema: Porte de armas pela população civil
No Brasil, o estatuto do desarmamento entrou em vigor em 22 de dezembro de 2003. No dia seguinte à aprovação do então presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva. Regulamentada pelo decreto 5123 (01/07/2004) e publicada no Diário oficial da União (02/07/2004). O artigo 35 proibia a comercialização de arma e munição em todo território nacional.
A lei proíbia o porte de arma por civis, podendo apenas responsáveis pela segurança pública e exceções de casos onde o indivíduo (maior de 25 anos, devido a estatísticas de agressores e vítimas de mortes com jovens entre 17 e 24 anos) comprovasse a necessidade de portar uma arma de fogo.
Em 2005, o artigo 35 foi rejeitado. No entanto, o governo criou um “Referendo Sobre a Proibição e Comercialização de Armas e Munição no Brasil”. Os eleitores votaram, com um resultado 63,94% Não, contra apenas 36,06% Sim, dos votos (resultados divulgados pelo TSE).
Contudo, a comissão especial aprovou o estatuto de controle de armas de fogo em substituição ao estatuto do desarmamento (Lei 3722/12). O novo estatuto de controle de armas assegura (o direito) a todos que cumprirem o requisitos em lei. Tal como, os interessados precisam apresentar comprovante de endereço e trabalho; atestar documentos e laudos profissionais de capacidade técnica e psicológica para o uso e manejo da arma; e declarar a necessidade. Os portes estende-se também para deputados, indivíduos que respondam processos ou inquéritos policiais e reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para possuir porte de armas. As mesmas requisições valem para componentes e acessórios de armas de fogo*.
O novo estatuto proíbe o uso de arma de forma ostensiva, bem como, em lugares públicos ou privados, lugares com aglomeração de pessoas, com exceção apenas de lugares favorecidos destinados a à prática de tiro. A comercialização só poderá ser efetuada em estabelecimento registrado pelo exército brasileiro. (,) Que mantém um cadastro dos comerciantes, sendo proibida a venda de arma de fogo de uso restrito, abrangendo várias subdivisões de uso pessoais, intransferíveis e com prazo de renovação.
Correção tradicional
| Critério | Nota | Observações |
|---|---|---|
| Competência 1 | 100 | Nível 3 - Demonstra domínio mediano da modalidade escrita formal da língua portuguesa e de escolha de registro, com alguns desvios gramaticais e de convenções da escrita. |
| Competência 2 | 100 | Nível 3 - Desenvolve o tema por meio de argumentação previsível e apresenta domínio mediano do texto dissertativo-argumentativo, com proposição, argumentação e conclusão. |
| Competência 3 | 100 | Nível 3 - Apresenta informações, fatos e opiniões relacionados ao tema, limitados aos argumentos dos textos motivadores e pouco organizados, em defesa de um ponto de vista. |
| Competência 4 | 100 | Nível 3 - Articula as partes do texto, de forma mediana, com inadequações, e apresenta repertório pouco diversificado de recursos coesivos. |
| Competência 5 | 150 | Nível 4 - Elabora bem proposta de intervenção relacionada ao tema e articulada à discussão desenvolvida no texto. |
| Nota final | 550 | A redação apresenta alguns pontos positivos, mas ainda há espaço para melhorias. É importante aprimorar a organização e a clareza das ideias, bem como enriquecer a argumentação com exemplos e referências. |
Legenda de competências
| Competência | Descrição |
|---|---|
| 1 | Domínio da modalidade escrita formal |
| 2 | Compreender a proposta e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o texto dissertativo-argumentativo em prosa |
| 3 | Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações em defesa de um ponto de vista |
| 4 | Conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação |
| 5 | Proposta de intervenção com respeito aos direitos humanos |